- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/10/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO APÓS SAÍDA DOS QUADROS DA EMPRESA. OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO INDIRETO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo esta Corte Superior, "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu que não houve o pagamento da coparticipação ao plano de saúde pelo empregado após sua saída dos quadros da empresa, motivo suficiente para ocasionar o provimento do apelo especial da parte recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.636.729/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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