- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. DIREITO À MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 24/8/2018). 2. No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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