- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/10/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DE TV A CABO POR ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELA EMPRESA DE TV. BIS IN IDEM AFASTADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para ajuizar a demanda de cobrança de direitos autorais, sendo prescindível a prova da filiação ou autorização dos titulares do direito. Precedentes. 2. O entendimento firmado pelo STJ é de que "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 22/06/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.731.503/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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