JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI 9.610/98. ECAD. APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ARRECADAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Ademais, a necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais. Precedentes. 3. "Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/8/2017) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.488.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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