- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE, SALVO SE ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO, AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante foi condenado à pena de 10(dez) anos de reclusão. Em razão da detração aplicada na sentença, a pena a ser cumprida resultou em 07(sete) anos e 04(quatro) meses e 17(dezessete) dias, em regime semiaberto pela suposta prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 15-17). "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/10/2021). No caso, o regime fixado na sentença é o semiaberto, regime no qual deverá o agravante iniciar o cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.406/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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