- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos. 7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.