- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2003), CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE ARMAS. OPERAÇÃO OMERTÀ. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ARMAS E EXTERMÍNIOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do contexto probatório, a fim de examinar os indícios de autoria delitiva. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São suficientes os motivos invocados para justificar a ordem de aprisionamento do recorrente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos o periculum libertatis. Salientou o Magistrado de origem que o acusado, policial civil, seria um dos membros da organização criminosa, com base em Ponta Porã/MS, ocupante do denominado "núcleo 1" (do qual fazem parte os líderes), que era um intermediador/revendedor e responsável por fazer o contato, a cotação de preço e, caso aprovado, a aquisição das armas no Paraguai, levando-a em seguida, em segurança, até Ponta Porã ou Campo Grande, de onde fazia a entrega para a organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 5. Dadas as apontadas conjunturas do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão provisória por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 137.914/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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