- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. INCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. QUASE 1,5 KG DE MACONHA. PRECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e/ou a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal, pela minorante do § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - (HC n. 359.271/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/5/2017). 2. Tratando-se de réu primário, que teve sua pena-base estabelecida no mínimo legal, beneficiado com o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a pena definitiva fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, diante da ausência de fundamentação idônea para um maior rigor. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (AgRg no HC n. 459.436/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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