- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. Doutrina. 2. Na espécie, o sentenciante reconheceu o benefício e diminuiu a sanção reclusiva no patamar de 1/2 (um meio) considerando a quantidade de entorpecente apreendido - 7kg (sete quilos) de maconha. Sob esse prisma, não vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que o sentenciante justificou de modo suficiente a escolha da fração de diminuição. De mais a mais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente remédio constitucional. Precedentes. 3. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da sanção, o aresto local não destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - quantidade e natureza da droga apreendida - justificam a imposição do regime mais severo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 495.704/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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