- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. MODO SEMIABERTO. ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão e verificada a primariedade do réu, o regime semiaberto (o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção corporal aplicada) é o adequado para a reprovação e prevenção do delito, diante da aferição desfavorável da quantidade de droga (403,519 g de maconha). 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 459.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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