- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGRA DO ART. 226 DO CPP NÃO OBSERVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE SEM OS REQUISITOS. TEMA SUPERADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Eventuais nulidades ocorridas no flagrante ficam superados com a conversão da prisão em preventiva, constituindo o decreto novo título contra o qual insurgências devem ser dirigidas. Precedentes. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, pois observa-se que houve grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que revela a alta periculosidade do agente e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.328/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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