- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração efetiva e casuística do periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, detido na posse de 5,05g (cinco gramas e cinco centigramas) de maconha, 4,06g (quatro gramas e seis centigramas) de cocaína e 2,47g (dois gramas e quarenta e sete centigramas) de crack, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão cautelar. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. (RHC n. 101.631/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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