- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração efetiva e casuística do periculum libertatis. 2. No caso, o Magistrado de piso se limitou a invocar, como principal motivação para a constrição cautelar, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente, qual seja, 39 pedras de crack, pesando 3,45g (três gramas e quarenta e cinco centigramas). Ausente, portanto, a indicação de fundamentação concreta que justifique a imposição da prisão cautelar. 3. Recurso provido. (RHC n. 100.390/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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