- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. "Havendo alteração da situação fática descrita na inicial acusatória, o Ministério Público deverá proceder ao aditamento da denúncia, conforme preceitua o artigo 384 do CPP" (AgRg no REsp 1628367/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/3/2017). 2. O prazo previsto no art. 569 do Código de Processo Penal é impróprio e seu descumprimento não acarreta a rejeição da peça processual. 3. Ademais, a defesa foi intimada após o recebimento do aditamento da denúncia para ratificar ou apresentar nova resposta preliminar, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da ampla defesa. 4. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 5. A denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre e completo exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada à acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 62.997/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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