- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. DENÚNCIA RETIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença no feito e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado como incurso artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo que, em audiência designada para a proposta de suspensão condicional do processo, o Ministério Público retificou a inicial para imputar-lhe a prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo o magistrado singular recebido a peça ministerial e determinado a citação do réu para responder à acusação, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, havendo nos autos elementos de convicção que permitem supor que as vítimas foram efetivamente lesionadas, e não tendo sido proferida sentença no processo, é perfeitamente possível que o titular da ação penal promova o aditamento da exordial acusatória, notadamente quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são devidamente observados, tal como ocorreu na espécie. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É impossível analisar a alegada necessidade de comprovação, mediante perícia, das lesões supostamente suportadas pelas vítimas para que o aditamento fosse realizado, uma vez que tal questão não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 63.645/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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