- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 20/11/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetida a recorrente, evidenciado pela simples leitura da denúncia, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. No caso, a narrativa trazida na denúncia não descreve, com todos os seus elementos, as condutas típicas previstas nos arts. 138 e 139 do Código Penal. 4. O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia. 5. A Constituição Federal erigiu a advocacia à condição jurídica de instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, de órgão imprescindível à formação do Poder Judiciário e, também, de instrumento indispensável à tutela das liberdades públicas (art. 133). 6. A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal, não é absoluta, já que pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional, que se revela incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. 7. Na espécie que se apresenta, constata-se que as expressões reputadas como ofensivas pela recorrente decorreram do estrito exercício da atividade profissional como advogada, visto que as passagens transcritas pelo órgão ministerial na denúncia guardam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto da reclamação ajuizada pela acusada, por meio da qual ela alegou delonga injustificada para a expedição de alvará e/ou transferência de valores dos honorários advocatícios obtidos em outro processo. 8. A configuração dos crimes contra a honra exige, entre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima. Precedentes. 9. No caso, o Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar ou de difamar; vale dizer, não se pode inferir de quaisquer das expressões proferidas pela recorrente a ocorrência do animus caluniandi ou do animus diffamandi. 10. Justamente porque a inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal dos crimes de calúnia e de difamação - os quais exigem, sempre, a presença do dolo específico -, não se têm como aperfeiçoados os delitos em questão. 11. Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício pelo agente do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. Precedentes. 12. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo-se a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa, determinar o trancamento da Ação Penal n. 023.10.037347-2, da 1ª Vara Criminal de Florianópolis/SC. (RHC n. 31.689/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 20/11/2013.)
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