- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. ARMAS DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MODO INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via sumária do remédio heróico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e das provas a serem coligidas no curso da instrução criminal, devendo a quaestio ser solucionada na sede e no juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 4. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 5. Caso de roubo circunstanciado, praticado pelo acusado e por outros dois agentes, durante o descanso noturno e na residência das vítimas, com emprego de armas de fogo e facão, mais violência física (chutes e pontapés), sendo o recorrente o autor de disparo que atingiu uma delas, evidenciando sua maior periculosidade e mostrando que a prisão é devida para acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para a preservação da ordem pública. 9. Viável que o recorrente aguarde o exaurimento da jurisdição no regime semiaberto, o qual foi fixado na sentença condenatória. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida de ofício, determinando que o recorrente aguarde o esgotamento da jurisdição ordinária no regime semiaberto, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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