- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Mesmo sem a defesa ter apontado qualquer mácula para justificar a perícia das interceptações telefônicas, esta diligência foi deferida em 2 de maio de 2014. Após a realização de reunião entre os advogados da defesa e o grupo responsável pelas escutas, foram deferidas diligências complementares com o intuito de viabilizar o exame pericial em 60 dias. Transcorridos mais de 30 dias, a defesa solicitou novas informações com a dilação do prazo para a feitura da perícia. Por fim, com a chegada aos autos das informações da Polícia Judiciária e da operadora Claro de telefonia informando a impossibilidade técnica de fornecimento dos dados pretendidos pela defesa, a realização da perícia, a qual havia sido deferida há mais de 1 ano e meio, foi cancelada por decisão de fls. 137/138, por ter o juiz de piso entendido que a mesma não era essencial para a busca da verdade real. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento. Por sua vez, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram o constrangimento ilegal sustentado pela defesa no indeferimento da diligência solicitada por entender que o pleito era desnecessário. Acresça-se, ainda, que se destacou o caráter meramente protelatório da perícia acerca das escutas telefônicas, na medida em que a defesa sequer apontou qualquer fato concreto justificador da mesma. A meu sentir, referidos fundamentos declinados pelo Magistrado da Vara Criminal de Palhoça/SC mostram-se aptos a demonstrar a irrelevância e o caráter protelatório da prova requerida. A modificação do julgado, nesse contexto, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.000/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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