- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE ACESSO AOS CONTEÚDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO CONFLITANTE COM A PREMISSA ASSENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. ACESSO ÀS GRAVAÇÕES. SISTEMA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que diz respeito às alegações de nulidades com espeque: i) na inversão da ordem de oitivas de testemunhas de acusação; ii) na realização do interrogatório dos pacientes antes da oitiva das testemunhas de acusação; iii) na ausência dos réus na audiência de instrução; iv) na realização de interceptação telefônica sem autorização judicial; v) no alto grau de volatilidade da integridade e da autenticidade das gravações; vi) na ausência de autenticação dos arquivos de áudio; vii) na inexistência de identificação do agente que fez a transcrição fonográfica; viii) em relatório parcial de ligações enviados pela operadora de telefonia, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Desta feita, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Pleito de nulidade fundado na falta de acesso aos conteúdos das interceptações telefônicas. A Corte de origem asseverou, categoricamente, que "todas as mídias relativas às interceptações telefônicas foram juntadas aos autos". O acolhimento da pretensão defensiva, da maneira exposta nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Alegação de impossibilidade de acesso às gravações, tendo em vista o sistema operacional utilizado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez disponível à defesa as gravações, como no caso em análise, não há se falar em nulidade pelo fato de os arquivos se encontrarem em determinado formato, já que não recai sobre o Poder Público nenhuma obrigação de conversão destes em formato escolhido pela defesa. Precedentes. V - Conforme já assinalado por este Tribunal Superior, "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento do fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg nos EDcl no HC n. 463.089/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018). VI - Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.614/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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