- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. RECORRENTE PRIMÁRIO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. FUGA COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, não se justificou, portanto, a imprescindibilidade da medida de segregação e a impossibilidade de substituição por outras medidas cautelares, tendo sido expostos apenas circunstâncias que não extrapolam a prática normal do tipo penal contido no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e à presença dos elementos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se evidenciando "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a permitir a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 3. Trata-se de recorrente primário, com bons antecedentes e residência fixa. O acusado permaneceu em liberdade por um ano, durante o trâmite do inquérito policial, sem praticar qualquer ato que atentasse contra a ordem pública ou a própria persecução penal. 4. Após a suposta fuga inicial do paciente do local dos fatos, este se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, acompanhado de seu advogado, prestando as devidas informações. A fuga do paciente, por si só, não é apta a justificar a medida cautelar extrema quando há posterior apresentação espontânea do acusado. Precedentes. 5. Recurso provido para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 102.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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