JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU APÓS COMETIMENTO DO DELITO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar. III - A apresentação espontânea aliada a condições favoráveis do recorrente afasta a necessidade da custódia preventiva, desde que o fundamento de fuga seja o único utilizado no decreto prisional, não caracterizando, a fuga anterior, portanto, óbice à aplicação da lei penal. IV - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (Precedentes). Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 41.770/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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