JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o réu praticou o fato utilizando-se de arma de fogo e depois se evadiu". 3. A fundamentação do Juízo de primeiro grau ganha ainda mais relevo quando se considera o fato de, apesar de a prisão ter sido decretada em 3/4/2014, a captura somente ocorreu em 17/1/2019, conforme informa a própria defesa. De fato, as informações do Juízo colacionam inúmeros mandados não cumpridos, mesmo tendo constituído defesa para a resposta à acusação, ainda em 2018. 4. O pedido da defesa de reconhecimento da ausência de justa causa - cuja causa de pedir demanda o revolvimento de matéria fático-probatória - diz respeito ao próprio mérito da ação penal, cujo deslinde depende da conclusão da instrução criminal, no âmbito do qual se exercerá o contraditório. O Juízo de Direito, portanto, ao receber a denúncia, não tinha como analisar o pedido de absolvição sumária, ante a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso não provido. (RHC n. 111.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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