JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 1.022, inc, II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado toma ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.100.497/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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