JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE NA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que o sentenciado, de forma negligente, atuou de modo a permitir a manobra do veículo atingido, proporcionando a colisão que causou a morte da vítima, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita. 2. Providência que demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR EXTENSÃO DA CULPA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas a imprudência e anotações disciplinares militares para negativar a culpabilidade e os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, INCISO II, DO CPM. PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. QUALIFICADORA PREVISTA NO § 1º DO ART. 206 DO CPM. APONTADA AUSÊNCIA DE REGRA TÉCNICA ESPECÍFICA. FALTA DE INTERESSE. 1. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao afastamento da qualificadora prevista no § 1º do art. 206 do Código Penal Militar, uma vez que, embora descrita na inicial acusatória, não foi considerada na sentença condenatória. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena do sentenciado para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção. (AgRg no AREsp n. 815.704/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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