JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de se pronunciar a respeito do afastamento da majoração dos honorários, assistindo razão à agravante quanto à omissão apontada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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