JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno, mas não com relação ao pedido de honorários sucumbenciais. 2.1. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar omissão no julgado acerca da pretensão de aplicação da multa, porém sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.224/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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