- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado tão somente no tocante ao pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela decisão monocrática da Presidência desta Corte. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.303.363/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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