- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DO AUMENTO QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. APENAS UM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA NA SEGUNDA FASE (REINCIDÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REFEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso, o paciente possui somente um processo com trânsito em julgado, que foi utilizado na segunda fase como agravante e compensada com a atenuante de confissão. Dessa forma, as outras anotações na folha de antecedentes do réu, ainda que por fatos análogos ao que ora se examina, mas sem o trânsito em julgado, não podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada, para servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, de acordo com o disposto na Súmula n. 444/STJ. Dessa forma, considerada a majoração da pena-base com base nas consequências do delito, sendo apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 da reprimenda mínima. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os Enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF. No caso dos autos, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, a Corte estadual manteve o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a extrema audácia com que agiram o paciente e o corréu, em que ameaçaram as vítimas, ficando sob a mira de arma de fogo por cerca de vinte minutos e, traumatizadas, mudaram-se de suas residências, o que evidencia a maior periculosidade do paciente, justificando, assim, a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do CP. Inaplicável, portanto, os Enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 da Súmula do STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte estadual. (HC n. 387.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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