JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
05/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 05/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/09/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg nos EDcl no Resp 1.328.303/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2014; AgInt no REsp 1.380.062/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2016; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 473.278/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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