- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 05/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 932, VIII, DO CPC/2015 E 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016). 2. Na hipótese, a decisão agravada está amparada em jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a ocorrência de nulidade no julgamento quando a matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida pela Corte, apesar de suscitada oportunamente pela parte. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 1.105.972/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.