JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão. 3. Ademais, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 203.640/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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