JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. A Corte regional manteve a sentença denegatória da segurança com fulcro na análise de cláusulas do contrato social das agravantes e do Contrato de Parceria e na interpretação de resoluções da ANATEL, de modo que o especial, no primeiro ponto, esbarra no teor da Súmula 5 desta Corte e, no segundo, é inviável, pois aqueles atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.376.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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