- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONAMA. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. SÚMULAS 280 DO STF E 126 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável analisar eventual contrariedade a resoluções, pois tais atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. 4. Dirimida a controvérsia com arrimo em preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, sem que a parte tenha agitado recurso extraordinário, é inadmissível o apelo extremo, a teor do disposto nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.425.116/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 21/9/2018.)
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