- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA. 8 AUTUAÇÕES RELATIVAS À IDÊNTICA CONDUTA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO EM RAZÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa (art. 334 do CP). 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.760.801/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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