- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade. (HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) 2. Nada impede que o valor pago em fiança seja utilizado para efetivar o cumprimento da prestação pecuniária estabelecida como condição para suspensão do processo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 87.368/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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