- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório. Precedentes. 2. A imposição do regime mais gravoso fundou-se nas circunstâncias do caso concreto, especificamente, no transporte, entre cidades, de vultosa quantidade de entorpecente (80 tabletes de maconha, pesando mais de 48kg) e por ter se valido da profissão de advogado, o que constitui fundamento idôneo ao estabelecimento do modo mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Esta Corte permanece cumprindo a decisão mencionada do precedente do plenário da Suprema Corte, inobstante as fortes razões em contrário contidas em decisões da segunda turma daquela egrégia Corte - dispensada indicação casuística de necessidade da cautelar, pois assim não exigida pelo precedente aqui seguido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.704/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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