- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. PRISÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento consignado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 2. A a reforma do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias no que se refere ao quantum de redução aplicado constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso posto em exame, o Tribunal a quo justificou a fixação de regime mais fechado em razão da quantidade e das peculiaridades do caso concreto. Todavia, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado (3 anos e 4 meses de reclusão) e da fixação da pena-base no mínimo legal, correta a fixação do regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º e art. 59, ambos do Código Penal, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e em consonância com a jurisprudência desta egrégia Quinta Turma. 4. Cumpre informar que o Tribunal a quo não decretou a prisão preventiva do paciente, tendo apenas imposto a execução provisória da pena, sendo inviável, portanto, analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, "uma vez que a natureza jurídica dessa execução é de prisão-pena, que não se coaduna com nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais são cabíveis em substituição à prisão preventiva, cuja natureza é eminentemente processual" (RHC 82.607/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 385.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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