- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local reconheceu a prática de fato previsto como crime doloso (associação criminosa), conduta que configura a infração grave praticada pelo Paciente, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. A via do habeas corpus não se mostra adequada para apuração da ocorrência ou não de falta grave, tampouco para analisar o pedido de desclassificação da infração para falta de natureza média. 3. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 455.215/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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