- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. 3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime, tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em 04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão geral (Tema n. 758/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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