- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGÍTIMA DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO IDÔNEO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - No presente caso, o eg. Tribunal de origem considerou a insuficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a absolvição da agravante por legítima defesa. A desconstituição de tal entendimento, conforme ressaltado no decisum vergastado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 07/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[...] o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 13/8/2018). IV - Tendo o eg. Tribunal de origem, após análise detida dos elementos de fato e de prova carreados aos autos, concluído que "não se pode falar que a apelante praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.", a desconstituição de tal entendimento demandaria, repita-se, incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.319/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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