- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, em decisões devidamente motivadas, analisando os elementos probatórios colhidos e sob o crivo do contraditório, entenderam que o acusado praticou o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal e que não houve demonstração, por parte da defesa, da alegada lesão corporal privilegiada. 2. Concluir de forma diversa, buscando a reforma e a modificação do entendimento firmado, reclama necessária incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que as agressões não ocorreram logo após a injusta provocação, tal como alegado pelo recorrente. Desse modo, os fatos não se subsumem à norma do art. 129, § 4º, do Código Penal, sendo, pois, inaplicável a causa de diminuição de pena. (AgRg no AREsp 1041651/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.873.035/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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