- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ANÁLISE OBJETIVA. PRECEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser competência do Juízo sentenciante a realização do cômputo do tempo de prisão cautelar para efeitos de abrandamento do regime inicial, conforme disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 2. A norma trata de procedimento posterior à fixação do regime e anterior à execução da pena, que objetiva evitar que o condenado ingresse no sistema carcerário já fazendo jus a regime mais brando. A sistemática evita, assim, mais um procedimento desnecessário nas varas de execução penal. 3. O cômputo do período de prisão cautelar constitui direito público subjetivo do sentenciado, mais benéfico do que a progressão de regime, que demanda aferição de requisitos objetivos e subjetivos. 4. A consideração do tempo de prisão cautelar deve ser realizada, independentemente da presença de circunstâncias judiciais negativadas ou da reincidência do réu, dado o caráter objetivo da operação. 5. Necessário que os autos retornem à origem para contagem do tempo de prisão cautelar para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.266.457/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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