- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Não obstante os esforços do agravante, conforme outrora consignado, e na esteira do registrado pelo Tribunal a quo, a decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade e possui natureza interlocutória, sendo, portanto, inviável ao magistrado nesta fase inicial adentrar no mérito da causa, a fim de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável. No caso, o magistrado de primeiro grau, de forma sucinta, porém fundamentadamente, ratificou o recebimento da denúncia destacando haver "embasamento em prova documental necessária à obtenção da certeza inicial para o prosseguimento do feito". Acresceu-se, outrossim, "que as provas até então produzidas, consubstanciada no exame de alcoolemia de fls. 20 e no vídeo colacionado ás fls. 37, convergem para apontar a autoria delitiva nos termos narrados na denúncia". Nessa linha de idéias, realizou-se a análise necessária para o momento processual; qualquer delibação além dos ditos argumentos - os quais afastam a absolvição sumária -, incorreria em exame meritório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.527/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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