- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/04/2016). 2. Suficientemente fundamentada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que dentro dos limites legais para o momento processual em exame, que conforme compreensão jurisprudencial, não sendo caso de absolvição sumária, às teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve se dar resposta sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 3. Foram enfrentadas as preliminares relativas à incompetência do juízo de primeiro grau, de inépcia da denúncia, assim como de ausência de justa causa, tendo sido destacado, relativamente ao último ponto, que "diante dos elementos de provas colhidos até o presente momento demonstram que há lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e materialidade da infração penal, em apuração". Não se cuida de decisão chapada, de conteúdo estereotipado, aplicável em qualquer contexto. De mais a mais, não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que diretriz afeta à prolação da sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.454/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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