- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. "Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício. Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp 1388497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, como se verificou no caso dos autos, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificar esses atos, ainda que de forma implícita. 3. No caso dos autos, o juízo competente para o feito, ao determinar o prosseguimento da ação penal, conforme requerimento do Parquet, ratificou as decisões anteriormente proferidas, não havendo falar em nulidade. Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do habeas corpus em apreço. (EDcl no HC n. 387.310/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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