- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada flagrante ilegalidade e à aplicação da teoria do juízo aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, ao consignar expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e ao delimitar que as teses defensivas invocadas deveriam ser objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo omissão a ser suprida. 5. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo exigem análise aprofundada do contexto fático e da imputação descrita na denúncia, o que demanda instrução probatória e exame inicial pela instância ordinária, sendo inviável o seu enfrentamento originário na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Quanto à teoria do juízo aparente, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa, circunstância que não se evidenciou nos autos, afastando-se, assim, qualquer omissão sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo para rediscussão do mérito da decisão ou para reiteração de teses já examinadas e rejeitadas no julgamento embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão se encontra suficientemente fundamentado e enfrenta de forma coerente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. As teses defensivas relativas à atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal, de vínculo subjetivo e de justa causa demandam análise fático-probatória e exame prévio pela instância ordinária, sendo incabível seu conhecimento originário em habeas corpus sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios, sendo admissível sua ratificação, à luz da teoria do juízo aparente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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