JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo, bem como nulidade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, à luz da teoria do juízo aparente e do prejuízo decorrente da ratificação dos atos decisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada flagrante ilegalidade, consubstanciada na atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo, bem como quanto à aplicação da teoria do juízo aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, ao consignar expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e ao delimitar que as teses defensivas invocadas deveriam ser objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo omissão a ser suprida. 5. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo exigem análise aprofundada do contexto fático e da imputação descrita na denúncia, a ser realizada, em primeiro lugar, pela instância ordinária, razão pela qual não se evidencia flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Quanto à teoria do juízo aparente, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa, circunstância que não se evidenciou nos autos, afastando-se, assim, qualquer omissão sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo para rediscussão do mérito da decisão ou para reiteração de teses já examinadas e rejeitadas no julgamento embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão se encontra suficientemente fundamentado e enfrenta de forma coerente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. As teses defensivas relativas à tipicidade da conduta, existência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo demandam análise fático-probatória e exame prévio pela instância ordinária, sendo incabível seu conhecimento originário em habeas corpus sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios, sendo admissível sua ratificação, à luz da teoria do juízo aparente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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