- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL EM QUE PROMOTOR DE JUSTIÇA E SEU CONVIVENTE SÃO DENUNCIADOS POR CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PROMOVENDO, TAMBÉM, LAVAGEM DE DINHEIRO, POR MEIO DA AQUISIÇÃO DE OBRAS DE ARTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS RÉUS E DAS PESSOAS JURÍDICAS POR ELES UTILIZADAS PARA A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). 3. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 4. Situação em que o quadro societário da empresa impetrante é integrado por um dos réus denunciados por concussão, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, assim como por promover lavagem de dinheiro, por meio da aquisição de obras de arte efetuadas. 5. Constatada a presença de sérios elementos indicadores de que empresas (dentre as quais a impetrante), cujos quadros societários eram integrados pelos réus, eram utilizadas tanto para lavagem de dinheiro como também para pagamento de propinas, está devidamente demonstrada a necessidade da quebra de sigilo bancário para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade dos delitos imputados aos réus. 6. O período de quebra de sigilo não desborda do escopo da ação penal se ele é proporcional ao período em que a denúncia indica terem sido cometidos os delitos de concussão, corrupção ativa e passiva. 7. Ainda que assim não fosse, "Não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito". (RMS 51.023/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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