- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. No caso, o Tribunal local manteve o afastamento do redutor ao entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base na quantidade de entorpecente apreendido. Contudo, o fundamento não deve prevalecer, tendo em vista que a quantidade da droga não se mostrou exorbitante para justificar, de forma isolada, o afastamento da benesse. Assim, preenchidos os pressupostos para aplicação da benesse, necessário o redimensionamento da pena nos termos do supracitado artigo. 3. Mantida a decisão que reduziu a pena do agravado, o regime semiaberto também deve ser mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 464.116/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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