- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Assim, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Na hipótese, ao que se tem dos autos, foi realizada a perícia, que constatou a escalada, conforme Auto de Exame de Furto Qualificado, juntado à e-STJ fl. 37, confirmado pelos relatos da vítima, não tendo pertinência, portanto, as alegações defensivas. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a perícia fora realizada de forma indireta, como requer a parte agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.318.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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